Artigos

Justa Causa

É uma das formas de rescisão do contrato de trabalho previstas na legislação trabalhista do Brasil. Ocorre quando o empregador demite o empregado por motivo muito grave, ou seja, por um motivo que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício.

A justa causa pode ser motivada por diversas situações, como por exemplo:

  • Desídia (falta de atenção e diligência com o trabalho);
  • Insubordinação (desobediência às orientações do empregador);
  • Ato de improbidade (cometimento de algum ato de quebra de confiança, como furto ou roubo);
  • Embriaguez habitual;
  • Divulgação de segredo da empresa;
  • Abandono de emprego (ausência sem justificativa do trabalho por período maior que 30 dias).

Quando o ttabalhador é demitido por justa causa, ele perde o direito a diversas verbas trabalhistas, como férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, entre outras. Portanto, ele pode ter dificuldades em buscar um novo emprego, uma vez que terá uma dispensa por justa causa registrada em sua carteira de trabalho.

Vale ressaltar que a aplicação da justa causa deve ser feita com cuidado pelo empregador, pois é uma medida extrema que pode ser contestada pelo trabalhador na justiça do trabalho. O empregador deve seguir as normas legais e ter provas robustas do comportamento inadequado do empregado para que este tipo de medida seja considerada válida.


Rescisão Indireta

A rescisão indireta, que é conhecida como "justa causa do empregador", é uma forma de término do contrato de trabalho gerada por uma falta grave cometida pelo empregador. Isso ocorre quando o empregador descumpre de forma grave e reiterada as obrigações previstas no contrato de trabalho ou na legislação trabalhista, tornando inviável a continuidade da relação empregatícia.

O trabalhador que se sentir prejudicado pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para que a rescisão seja decretada, é necessário comprovar a falta grave cometida pelo empregador, que pode ser por meio de provas documentais, testemunhais ou periciais.
As principais causas que podem levar à rescisão indireta, destacam-se: atraso no pagamento de salários e benefícios, não concessão de férias, assédio moral, formas de trabalho perigosas ou insalubres, exigência de serviços superiores às forças do empregado, entre outras.

Se a rescisão indireta for aplicada, o empregador será obrigado a pagar ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de possíveis indenizações por danos morais e materiais.


Estabilidade da Gestante

A empregada grávida tem direito a estabilidade provisória, ou seja, ela tem a garantia de que ficará empregada durante toda a sua gestação até 5 meses após o parto, conforme disposto na Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT- no seu artigo 10, inciso II, alínea b.A empregada ao descobrir sua gravidez, deve informar seu empregador para que ele tome ciência do seu estado gestacional e não a dispense imotivadamente. A estabilidade gestante é garantida mesmo se descoberta durante o contrato de experiência, em trabalho temporário, durante o aviso prévio ou até mesmo se a empresa parar suas atividades, pois este é o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) na súmula de no 244, in verbis:Súmula no 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Importante dizer que, a estabilidade gestante não é absoluta, pois a empregada grávida pode ser demitida por justa causa, logo, caso a empregada gestante cometa alguma das faltas graves constantes no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) perderá o direito a estabilidade gestante. O que muito se discutia é sobre o prazo para requerer o direito. Poderia a gestante aguardar o término da estabilidade para após ingressar com a ação? Caberia a alegação, por parte do empregador, de abuso de direito?Tal discussão foi pacificada, e não poderia ser diferente, uma vez que, por se tratar de um direito trabalhista o prazo prescricional é de 2 anos após o término do contrato de trabalho, previsto constitucionalmente.Logo, o ingresso de ação trabalhista após o término da estabilidade provisória não configura abuso de direito, que se confirmou com a edição da Orientação Jurisprudencial no 399 da SBDI-I, in verbis:399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7o, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Desta forma, se a empregada grávida for demitida sem justa causa, ela terá direito a ser reintegrada ao emprego e se tiver passado o prazo da estabilidade ela terá direito a indenização decorrente da estabilidade. A indenização compreende os salários decorrentes da estabilidade provisória e diferenças de férias, acrescidas de 1/3, de décimo terceiro salário, de FGTS, de aviso prévio, além da retificação da data de baixa contratual na CTPS.

Termo de Rescisão de Contrato

Sobre o termo de rescisão do contrato de trabalhoO TRCT é um documento formal elaborado no momento da rescisão do contrato de trabalho, onde constam os dados do trabalhador, como por exemplo o nome de pai e mãe, e os dados básicos da empresa, do mesmo modo nome fantasia e razão social. No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve constar informações sobre o contrato, com os pontos principais, ou seja, data de admissão e desligamento, além disso o registro de todas as verbas que devem ser pagas ao funcionário devido a rescisão (Exemplo: férias, aviso prévio e 13o proporcionais, entre outros).Vale ressaltar que com este termo mais a carteira de trabalho, o funcionário poderá entrar com o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em que situação cumprir o aviso prévio

O aviso prévio aparece pela preocupação das partes (empregado / empregador) em preparar-se para uma provável quebra do contrato de trabalho, seja quando o trabalhador pretende buscar um novo emprego, ou para a empresa procurar um novo profissional.Conforme o consta na CLT, não tendo o contrato prazo de término e existindo a intenção de cessar por alguma das partes, faz necessário o aviso com prazo mínimo de 30 dias.Não querendo que o empregado trabalhe neste período, deve empregador indenizá-lo com o valor de 30 dias referente ao cumprimento do aviso prévio. No mesmo sentido caso o funcionário não possa cumprir o aviso, a empresa pode abater o valor no cálculo das verbas rescisórias.A lei prevê que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, ou seja, dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa. Exemplo: se trabalhar por 20 anos na empresa, deve receber os 30 normalmente mais 60 dias.

Sobre o FGTS

O governo criou o FGTS nos anos 60 com a função de compor uma reserva de valor e com isso proteger o trabalhador desligado das empresas sem justa causa.Desta forma, ao iniciar o mês, os empregadores realizam os depósitos, nas contas abertas na Caixa Econômica Federal (CEF), em nome dos seus funcionários e atrelada ao contrato de trabalho, o valor a ser recolhido correspondente a 8% do salário de cada empregado.A intenção do fundo é que o trabalhador tenha a oportunidade de somar um patrimônio, e até mesmo consiga adquirir sua residência, com estes recursos da conta FGTS. Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habilitação, infraestrutura e saneamento básico, que ajudam a sociedade, de um modo geral.Quem utiliza o FGTS? Trabalhadores vinculados pela CLT, temporários, trabalhadores rurais, avulsos (quem presta serviços a várias empresas, mas é gerido por um sindicato e, por isso, não tem vínculo empregatício, como por exemplo os estivadores), empregados domésticos e atletas profissionais.Se o a empresa não depositar o FGTS antes do fim do contrato de trabalho, ela será considerada inadimplente. Desta forma, o empregado pode requerer os recolhimentos por via judicial. O FGTS é pago pelo empregador, o funcionário não pode pagar por conta própria.Será que estão depositando corretamente?O trabalhador pode ficar atento se o empresário está agindo corretamente: •Através do extrato bimestral de sua conta do FGTS, que é enviado por correio para sua residência.•Consultando no site da Caixa Econômica. Será necessário informar o seu Número de Identificação Social - NIS (PIS/Pasep/NIT).•Nas agências da CEF, os terminais de auto atendimento tem a opção de consultar o saldo ou extrato, com o cartão do cidadão.Como posso utilizar o FGTS?O FGTS pode ser retirado pelo trabalhador como segue:•Aposentadoria;•Aquisição de casa própria;•Quando demitido sem justa causa;•Fim da atividade da empresa;•Fim do contrato de trabalho de para temporário;•Quando não há mais atividade com remuneração para o trabalhador do regime avulso por 90 dias ou mais;• Idade de 70 anos ou superior;•Doenças graves do trabalhador ou familiares.

Como Funciona o Seguro Desemprego?

O Seguro Desemprego é um direito faz parte da seguridade social, protegido pelo art.7o dos Direitos Sociais da Constituição Federal, foi inserido no Brasil em 1986, no então presidente em exercício José Sarney, pelo Decreto no 2.283.Está benesse foi criada pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, indicando a fonte de custeio, com a criação do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, o que gerou a definição dos critérios para autorização do benefício ficando acessível e ocorrendo alterações substanciais nos procedimentos para o cálculo referente ao Seguro Desemprego.A finalidade do Seguro Desemprego é promover a assistência financeira por um determinado período ao trabalhador dispensado sem justa causa.Como o seguro desemprego é utilizado?O Seguro Desemprego forma-se no pagamento de valores em parcelas mensais, observando a média dos últimos três salários antes da dispensa do empregado.Para ter direito ao benefício o empregado deve apresentar, no ato da requisição, o formulário do Seguro Desemprego, preenchido pela empresa e entregue ao empregado na sua demissão sem justa causa (ou rescisão indireta gerada por decisão judicial)".Todos tem este direito?Este direito ao benefício se destina ao empregado formal demitido sem justa causa; o trabalhador formal com contrato suspenso por motivo de participação em programa de qualificação ou curso disponibilizado pelo empregador; o profissional de pesca que no período proibido de realizar sua atividade; e os empregados retirados de situação equiparada a escravidão por ação de fiscalização do Ministério do Trabalho.Ainda neste sentido tem direito ao recebimento do Seguro Desemprego o trabalhador urbano ou rural que foi demitido sem justa causa ou dispensada de forma indireta e comprovando as seguintes condições:•Receber salários seguidos nos últimos 06 (seis) meses até à data de demissão, podendo ser de vários empregadores;•Ser empregado de pessoa jurídica ou pessoa física ou a ela equiparada, ao menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses antes da data de desligamento que gerou o requerimento do Seguro-Desemprego;•Não esteja recebendo benefício do INSS de prestação continuada, salvo pensão por morte ou auxílio acidente;•Não possuir outras rendas que garanta a sua manutenção e de seus familiares (por exemplo constar como sócio em uma empresa, muitas vezes as pessoas emprestam o nome para um parente a fim de compor o contrato social de uma empresa e futuramente sendo demitida de onde era empregado não poderá receber este beneficio).Qual é o tempo e valor a ser recebido pelo empregado?O cálculo é realizado com base na média salarial dos últimos 3 meses, há um limite de salário médio que consta na tabela do cálculo do seguro desemprego, conforme Resolução CODEFAT 707/2013, deste modo, em regra o prazo máximo são de 5 parcelas.

PIS

O PIS (Programa de Integração Social) é uma colaboração na forma tributária, feita pelo empregador, que será remetido aos trabalhadores da iniciativa privada, que busca custear por exemplo o abono, seguro-desemprego.Este registro para participar do programa não depende do profissional, pois a inclusão é realizada na primeira admissão do funcionário, sendo de obrigação da empresa realizar este por meio do documento de cadastro NIS (Número de Identificação Social).Após a inscrição no PIS, é gerado para o empregado um cartão, no qual poderá fazer saques e consultas referente aos benefícios sociais (FGTS e Seguro Desemprego).A entidade responsável por administrar o PIS é a Caixa Econômica Federal, deste modo presta os seguintes serviços (conforme o site da CEF):- Inscrição: Cadastramento de todos os trabalhadores vinculados às categorias de empregados estabelecidas por lei.- Pagamento de: Quotas de participação: Valor existente nas contas individuais dos trabalhadores cadastrados no Fundo PIS/PASEP até 04.10.1988, considerando o salário e o tempo de serviço. São detentores de quotas os empregados cadastrados no PIS/PASEP no período de 1971 a 4 de outubro de 1988.- Rendimentos: São os juros de 3% a.a. mais o Resultado Líquido Adicional (RLA), calculados sobre o saldo atualizado das quotas existente na conta do trabalhador, creditados anualmente.- Abono Salarial: É um benefício constitucional no valor de um salário mínimo, assegurado ao trabalhador cadastrado no PIS/PASEP, que preencher as condições legais para o seu recebimento, quais sejam:- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;- Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até dois salários mínimos médios durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;- Ter exercício atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;- Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.O PIS tem a intenção de favorecer a composição do trabalhador no progresso das empresas. Assim, representa um plano de transmissão de renda, onde possibilita a distribuição da renda para todo Brasil.